Artigo 107.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
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- 1 -Os lugares de ajudante e escriturário, em caso de impedimento de longa duração dos respectivos titulares efectivos, podem ser providos interinamente, mediante concurso ou independentemente deste se houver urgente necessidade no preenchimeento do lugar, enquanto durar o impedimento.
- 2 -Se o interino não tiver nomeação efectiva, finda a interinidade, aguardará como adido que seja nomeado para a primeira vaga da sua categoria que ocorrer.