Artigo 109.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
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- 1 -Aos concursos para terceiros-ajudantes são ainda admitidos os terceiros-ajudantes com, pelo menos, três anos de serviço em repartições da mesma espécie da do lugar vago.
- 2 -É reconhecida preferência legal aos escriturários superiores em serviços da mesma espécie da do lugar vago que satisfaçam aos requisitos de ingresso na carreira de ajudante sobre os terceiros-ajudantes com menos de cinco anos de serviço ou com nota inferior a Bom.