Artigo 130.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
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- 1 -Em relação a cada acto efectuado ou documento expedido pelos serviços de registo e do notariado, o conservador ou o notário organizará a respectiva conta de emolumentos e demais encargos, com a especificação de todas as verbas que a compõem, e nela mencionará, por extenso, a importância total a cobrar.
- 2 -Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer importância, não especificada na conta, por despesas ou pagamento de serviços inerentes ao acto, é obrigatoriamente passado recibo, em duplicado, no qual, além do lançamento da importância total da conta, será feita a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com a indicação das despesas e serviços a que correspondem.
- 3 -Em registos e notariado o serviço prestado é pago por emolumentos. As taxas de reembolso destinam-se apenas a compensar as despesas dos serviços.