Artigo 136.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 01/11/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As receitas do Gabinete de Gestão Financeira serão depositadas, à ordem do respectivo conselho administrativo, na Caixa Geral de Depósitos.
- 2 -Se, porém, as receitas a que se refere o número anterior comportarem o pagamento do ordenado dos conservadores ou notários e outros abonos devidos pelo Gabinete de Gestão Financeira, ao seu montante serão descontadas as importâncias correspondentes a tais encargos, depositando-se, nesse caso, à ordem do conselho administrativo, apenas o saldo restante.
- 3 -A escrituração e contabilização das receitas e despesas dos serviços de registos e do notariado, assim como a prestação das respectivas contas, o processamento, a liquidação e o pagamento de ordenados, vencimentos e outros abonos não realizados nos termos do número anterior obedecerão às instruções do conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira, ou da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.
- 4 -O saldo das taxas de reembolso, quando positivo, será depositado na conta do serviço social.