Artigo 23.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 11/06/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os postos do registo civil funcionam todos os dias úteis para todos os serviços da sua competência.
- 2 -O horário de abertura e encerramento ao público é fixado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, ouvidos os conservadores de que o posto dependa.
- 3 -Fora das horas regulamentares, bem como aos sábados, domingos e dias de feriado, podem os interessados solicitar a comparência do funcionário para registos de óbitos.