Artigo 25.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 22/03/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -O número de candidatos a admitir em cada ano ao estágio para conservadores e notários será determinado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, tendo em consideração as necessidades do serviço.
- 2 -O número de lugares de adjunto estagiário será publicado no mês de Janeiro de cada ano.