Artigo 32.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 22/03/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Os adjuntos estagiários têm direito ao ordenado previsto na lei, mas não fazem parte do quadro.
- 2 -O tempo de serviço prestado como adjuntos estagiários conta apenas para efeito de aposentação e de diuturnidades.