Artigo 53.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
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Os conservadores e notários autorizados a desempenhar comissão de serviço de carácter temporário devem reassumir as suas funções no prazo de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a partir da data em que terminarem a comissão.