Artigo 54.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
Aos conservadores e notários, quando autorizados a advogar, é vedado aceitar mandato nos pleitos em que se discutam actos praticados na própria conservatória ou cartório ou em que a parte contrária seja o Estado.