Artigo 61.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 05/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os conservadores e notários são substituídos, nas suas faltas, licenças e impedimentos, pelos ajudantes de categoria funcional mais elevada; havendo mais do que um ajudante da mesma categoria funcional, a substituição competirá ao que tiver melhor classificação de serviço e, sendo iguais as classificações, ao mais antigo, se outro não for designado pelo director-geral.
- 2 -Nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais, enquanto não transformadas em serviços autónomos, os conservadores e notários substituir-se-ão entre si. Na falta de todos, observar-se-á o disposto no n.º 1.
- 3 -Nos serviços onde estejam colocados como adjuntos licenciados que hajam concluído os estágios legais, pode o director-geral, sempre que o entenda conveniente, designá-los como substituto do conservador ou notário.
- 4 -Na falta ou impedimento de adjuntos e dos ajudantes quando devessem substituir o conservador ou notário, o substituto será o chefe da secretaria da câmara municipal enquanto outra pessoa idónea não for nomeada pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
- 5 -Se o impedimento for de longa duração, o director-geral pode determinar o provimento interino do lugar ou que a chefia dos respectivos serviços seja exercida por outro conservador ou notário nas condições previstas na lei.
- 6 -O conservador dos Registos Centrais será substituído pelo conservador-adjunto mais antigo ou pelo designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado. Na falta ou impedimento de todos, a substituição caberá a um dos funcionários mais graduados designado pelo director-geral.