Artigo 89.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
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- 1 -Além do pessoal do respectivo quadro, nenhum indivíduo pode ser admitido a prestar serviço em qualquer repartição.
- 2 -Exceptua-se o pessoal eventual cuja admissão for autorizada pelo director-geral e os indivíduos de reconhecida idoneidade autorizados pelo conservador ou notário, sob sua responsabilidade, a frequentar a repartição como estagiários.