Artigo 93.º
Redação registada como em vigor em 21/07/2008.
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- 1 -Cumpre aos oficiais dos registos e notariado executar em geral os serviços para os quais lhes seja atribuída, por lei, competência própria ou delegada e que lhes sejam distribuídos pelo respectivo conservador ou notário.
- 2 -Os ajudantes podem desempenhar todas as competências dos conservadores e notários, à excepção das seguintes:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)A celebração de escrituras de valor indeterminado ou superior a 10000$00, nos cartórios de 3.ª classe, e de valor indeterminado ou superior a 20000$00, em cartórios de 1.ª e 2.ª classes, bem como a de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito e publicação de testamentos cerrados;
- d)(Revogada.)
- 3 -Os oficiais dos registos têm ainda competência para:
- a)A confirmação de extractação de actos de registo;
- b)A rejeição de apresentações de actos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada;
- c)A assinatura de fotocópias e de certidões;
- d)A confirmação de contas emolumentares.
- 4 -Salvo disposição legal em contrário, os ajudantes, quando em substituição legal do conservador ou notário, podem desempenhar todas as funções que a estes competem.