Artigo 98.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
Podem ser admitidos nos quadros como ajudantes e escriturários os indivíduos de maioridade que satisfaçam não só as condições gerais fixadas na lei para o ingresso na carreira do funcionalismo do Estado, como as exigências especiais estabelecidas no presente diploma.