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- 2 -A admissão a concurso para lugares da mesma categoria ou para categoria equiparada àquela de que o funcionário é titular só é permitida após a prestação de, pelo menos, 2 anos de bom e efectivo serviço no lugar que ocupa.
Art. 2.º O disposto no presente diploma apenas se aplica aos concursos que se realizem a partir da data da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia.
Promulgado em 24 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 43.º — Admissão a concurso
Vigente desde: 08/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/09/1982