- 1 -A DGC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto resultante da edição ou venda de publicações;
- b)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
- c)O produto das taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
- d)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados;
- e)Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela DGC;
- f)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007