- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que neles sejam delegadas ou subdelegadas, compete aos directores regionais:
- a)Exercer as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto;
- b)Representar a DRE e articular acções e procedimentos com os serviços e organismos centrais do MEI e com outros organismos ou entidades;
- c)Assegurar a representação do MEI junto dos órgãos do poder local e articular acções e procedimentos com órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional;
- d)Prestar informações e elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços centrais ou determinados pelos membros do Governo.
- 2 -Os directores regionais podem delegar e subdelegar nos directores de serviço, cargos de direcção intermédia de 1.º grau, competências em domínios específicos de actividade.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o director regional é substituído pelo director de serviços por ele designado.
Artigo 4.º — Directores regionais
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007