- 1 -As divisões das zonas agrárias dispõem de núcleos de apoio administrativo, na dependência do respectivo chefe de zona, coadjuvado por um oficial administrativo, tendo como atribuições assegurar as tarefas de natureza administrativa, financeira e patrimonial necessárias ao desenvolvimento das actividades da zona agrária.
- 2 -Atendendo à dispersão geográfica e complexidade das actividades desenvolvidas, os núcleos administrativos assumir-se-ão como secções administrativas nas zonas agrárias de Odemira, Beja, Portalegre, Elvas, Estremoz e Évora.
Artigo 17.º — (Núcleos de apoio administrativo)
Vigente desde: 08/10/1986
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