- 1 -O pedido de visto de estudo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do comprovativo da matrícula num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido ou da garantia da frequência do referido estabelecimento.
- 2 -O pedido de visto de estudo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do comprovativo emitido pela instituição competente para a atribuição do grau académico ou para o reconhecimento do interesse científico do trabalho de investigação.
- 3 -O pedido de visto de estudo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do comprovativo emitido pela entidade encarregue de ministrar os respectivos estágios.
- 4 -O pedido de visto de estudo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do programa de estágio e, quando for julgado necessário, do contrato de formação, da calendarização do curso, do certificado que o aproveitamento do curso confere e da certificação dos formadores encarregues de ministrar o respectivo estágio.
- 5 -Os requerentes de visto de estudo devem apresentar documento comprovativo da disponibilidade de rendimentos em território nacional ou, no caso de estudantes bolseiros, comprovativo da existência da respectiva bolsa.
- 6 -A apresentação do documento comprovativo de que o requerente é beneficiário da bolsa de estudo dispensa a entrega da prova referente à posse de meios de subsistência.
- 7 -O titular de visto de estudo que pretenda exercer actividade profissional a título complementar deve formular o seu pedido ao SEF, acompanhado do contrato de trabalho previamente depositado na Inspecção-Geral de Trabalho (IGT).
Artigo 13.º — Visto de estudo
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004