- 1 -O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado de relatório médico confirmado por autoridade pública de saúde do país de origem, comprovativo de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório em estabelecimento público ou privado devidamente certificado.
- 2 -O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado da prova da relação de parentesco invocada, entendida de acordo com a enumeração constante do artigo 57.º do mesmo diploma legal, bem como do comprovativo da finalidade da estada da pessoa a acompanhar.
- 3 -O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, só pode ser concedido decorrido um ano sobre a data de concessão de autorização de permanência ao membro da família, dependendo a sua emissão da prova da relação de parentesco invocada, entendida de acordo com a enumeração constante do artigo 57.º do mesmo diploma legal, bem como do comprovativo da finalidade da estada da pessoa a acompanhar.
- 4 -O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do comprovativo da situação de excepcionalidade.
- 5 -Os requerentes devem apresentar documento comprovativo de que se encontra assegurada a cobertura das respectivas despesas.
Artigo 16.º — Visto de estada temporária
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004