- 1 -Os vistos são concedidos em documentos de viagem válidos, emitidos pelas competentes autoridades de Estados ou entidades reconhecidas por Portugal ou por organizações internacionais de que Portugal faça parte.
- 2 -O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma, sem prejuízo da derrogação estabelecida no n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estudo, trabalho, estada temporária ou de autorização de permanência não pode ultrapassar a validade do visto ou da autorização de permanência do familiar acompanhado.
- 4 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros pode, a título excepcional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deverá sempre acompanhar o documento de viagem.
Artigo 22.º — Concessão dos vistos
Vigente desde: 26/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2004