- 1 -Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal dos vistos concedidos.
- 2 -Da relação referida no número anterior constam o nome, a nacionalidade, o tipo de visto, o número e o tipo de passaporte, a validade do visto, o período de permanência e a consulta prévia.
- 3 -Na relação devem ser colocados os comprovativos da utilização das vinhetas na concessão de vistos.
- 4 -As vinhetas inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os números anteriores.
- 5 -Os processos de vistos de estudo, trabalho e estada temporária autorizados sem consulta prévia devem ser enviados mensalmente ao SEF, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional.
Artigo 24.º — Relação de vistos concedidos
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004