- 1 -No relatório referido no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a previsão de oportunidades de trabalho em cada sector de actividade é discriminada por actividade profissional e destina-se a estabelecer um limite máximo anual imperativo de vistos de trabalho tipo IV a conceder a cidadãos oriundos de Estados terceiros, para o exercício de uma actividade profissional subordinada.
- 2 -O relatório é aprovado por resolução do Conselho de Ministros e vigora pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação ou até à entrada em vigor de novo relatório, se as quotas nele previstas não estiverem integralmente preenchidas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução do relatório pode ser total ou parcialmente suspensa, por resolução do Conselho de Ministros, sempre que as condições do mercado de trabalho, que estiveram na base da sua elaboração, se alterem significativamente.
- 4 -A prioridade concedida aos trabalhadores comunitários, bem como aos trabalhadores não comunitários com residência legal no País, através do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, considera-se verificada sempre que esteja em vigor o relatório de oportunidades de trabalho.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, considera-se que os postos de trabalho são efectivamente preenchidos com a concessão do respectivo visto de trabalho tipo IV aos destinatários das propostas de trabalho sobre as quais foram emitidos pareceres.
Artigo 40.º — Relatório de oportunidades de trabalho
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004