- 1 -A decisão do pedido formulado nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é da competência dos directores regionais do SEF, com possibilidade de delegação.
- 2 -Logo que possível e em todo o caso no prazo de nove meses a contar da data da apresentação do pedido, o director regional do SEF deve notificar o requerente, por escrito, da decisão tomada.
Artigo 43.º — Competência
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004