- 1 -O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto, nos termos do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Passaporte ou outro documento de identificação válido;
- b)Certificado do registo criminal, quando se trate de pessoas maiores de 16 anos;
- c)Comprovativo dos meios de subsistência;
- d)Comprovativo das condições de alojamento.
- 2 -O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º e do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Registo de nascimento do menor;
- b)Prova da situação de residente de ambos ou de um dos progenitores.
- 3 -O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da relação de parentesco;
- b)Prova da qualidade de residente dos nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça.
- 4 -O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado de atestado médico passado ou confirmado por autoridade de saúde de âmbito concelhio (delegado de saúde concelhio) comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.
- 5 -O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser decidido tendo em consideração os princípios e normas previstos no Decreto-Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
- 6 -O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo do cumprimento de serviço militar efectivo nas Forças Armadas portuguesas.
- 7 -O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo da actividade do requerente.
- 8 -O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo da inexistência de casamento anterior não dissolvido ou de separação judicial de pessoas e bens;
- b)Outros documentos comprovativos da existência da união de facto nos termos da lei, designadamente contas bancárias conjuntas, declaração comum de IRS e outros meios de prova relevantes.
- 9 -A declaração de interesse fundamental para o País, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, compete ao Ministro da Administração Interna.
- 10 -A concessão de autorização de residência, nos termos do presente artigo, é da competência do director-geral do SEF, com possibilidade de delegação.
Artigo 54.º — Concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência
Vigente desde: 26/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2004