Artigo 64.º
Identificação de cidadãos estrangeiros
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, quando procedam à identificação de estrangeiros, nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, devem consultar o SEF a fim de:
- a)Confirmar a irregularidade da situação documental do cidadão;
- b)Averiguar a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
- c)Confirmar a impossibilidade de o SEF receber o cidadão estrangeiro, a fim de o apresentar a tribunal.
Referências (3)
- N.º 7 do Artigo 117.º
- Artigo 250.º do Código CPPexterno
- Artigo 100.º