- 1 -A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área do Parque Natural está sujeita à legislação específica daquelas actividades.
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser estabelecidos condicionalismos específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica, incluindo a fixação de um número máximo de embarcações a operar na área do Parque Natural.
- 3 -Se dos condicionalismos previstos no número anterior resultar a restrição do acesso às actividades aí mencionadas, pode ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da pequena pesca.
- 4 -Está sujeito a parecer vinculativo do Parque Natural o licenciamento para as actividades de apanha de organismos marinhos na área do Parque Natural, bem como para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas.
- 5 -O parecer referido no número anterior quanto ao licenciamento para as actividades de apanha de organismos marinhos é emitido no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual se considera favorável.
- 6 -Na área do Parque Natural é proibida a pesca com ganchorra e a apanha de bivalves com escafandro autónomo.
Artigo 14.º — Pesca, apanha e aquicultura
Vigente desde: 21/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2005