Artigo 11.º
Espaldões pára-balas
Redação registada como em vigor em 28/12/2010.
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- 1 -A edificação dos espaldões pára-balas deve garantir:
- a)A detenção dos projécteis disparados a partir dos postos de tiro, eliminando qualquer possibilidade de ricochete;
- b)Que todas as suas partes estruturais expostas ao tiro sejam revestidas de material que anule os ricochetes dos projécteis que nelas embatam;
- c)O isolamento ou protecção dos solos e dos recursos hídricos relativamente à sua contaminação com metais provenientes dos projécteis resultantes dos disparos.
- 2 -Os proprietários devem garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projécteis e assegurar a sua reciclagem.