Artigo 11.º
Espaldões pára-balas
Redação registada como em vigor em 24/09/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A edificação dos espaldões para-balas deve garantir:
- a)A detenção dos projéteis disparados a partir dos postos de tiro, eliminando qualquer possibilidade de ricochete;
- b)Que todas as suas partes estruturais expostas ao tiro sejam revestidas de material que anule os ricochetes dos projéteis que nelas embatam;
- c)O isolamento ou proteção dos solos e dos recursos hídricos relativamente à sua contaminação com metais provenientes dos projéteis resultantes dos disparos.
- 2 -Os proprietários devem garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projéteis e assegurar o seu encaminhamento para tratamento adequado, privilegiando soluções de valorização.