Artigo 32.º
Espaldões, leito e vedação
Redação registada como em vigor em 28/12/2010.
Esta redação foi substituída em 24/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada pista de tiro deve ter um espaldão frontal e muros ou paredes laterais, contíguos, com a altura média de 3 m e nunca inferior a 2 m em qualquer ponto da sua extensão, medidos do leito da pista de tiro.
- 2 -Os espaldões e os muros ou paredes laterais devem ser, em toda a sua extensão, de material que absorva os projécteis disparados.
- 3 -É aplicável o disposto nos artigos 26.º e 30.º