Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 24/09/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As regras previstas no presente decreto regulamentar aplicam-se a todos os complexos, carreiras e campos de tiro, com excepção dos pertencentes às Forças Armadas e às forças e aos serviços de segurança.
- 2 -Não estão sujeitos a licenciamento os complexos, carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
- 3 -Salvo o disposto no número seguinte, compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) a verificação das condições técnicas e de segurança das instalações e das áreas envolventes, nos complexos, carreiras e campos de tiro abrangidos pelo presente decreto regulamentar.
- 4 -Compete às federações desportivas de tiro titulares do estatuto de utilidade pública desportiva:
- a)Emitir parecer, com carácter vinculativo, sobre as condições técnicas e de segurança dos complexos, carreiras e campos de tiro onde se realizem provas desportivas;
- b)Vistoriar o local e as instalações sobre os quais emite parecer, com o fim de serem licenciados pela PSP.