Para efeitos do disposto no artigo 41.º do Código, a declaração de remunerações obedece a modelo próprio e é preenchida de acordo com os requisitos técnicos e procedimentos constantes no sítio da Internet da segurança social, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 13.º — Suporte da declaração de remunerações
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018