- 1 -Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial.
- 2 -Nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias.
- 3 -Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efetivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração.
- 4 -Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.
- 5 -Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior, a prestação de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho é declarada nos seguintes termos:
- a)Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas;
- b)Meio dia de trabalho nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
Artigo 16.º — Declaração de tempos de trabalho
Vigente desde: 02/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2018