- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código, sempre que a instituição de segurança social competente tenha conhecimento direto de que o trabalhador tem pelo menos 40 anos de carreira contributiva, verificadas as demais condições legais, a sua não inclusão na declaração de remunerações é considerada como requerimento de cessação da obrigação de contribuir.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código, sempre que a instituição de segurança social competente não tenha conhecimento direto de toda ou parte da carreira contributiva do trabalhador, a entidade empregadora deve apresentar requerimento acompanhado de documentos que provem a existência dos períodos em falta.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na situação prevista no número anterior a obrigação contributiva suspende-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
- 4 -Sendo o requerimento indeferido há lugar à correção oficiosa das declarações de remuneração apresentadas, dando origem à correspondente obrigação de pagamento de contribuições e quotizações.
- 5 -Sendo o requerimento deferido a obrigação contributiva cessa no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Artigo 52.º — Cessação da obrigação de contribuir dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018