- 1 -As cooperativas de produção e serviços que, nos termos do disposto no artigo 135.º do Código, optem pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes devem comunicar esta opção à instituição de segurança social competente através de formulário de modelo próprio.
- 2 -O enquadramento dos trabalhadores referidos no número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação da opção.
Artigo 55.º — Opção das cooperativas pelo regime dos trabalhadores independentes
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018