- 1 -As entidades empregadoras são obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos uma declaração contendo o respetivo NISS e número de identificação fiscal (NIF), bem como a data da admissão do trabalhador, ou cópia da comunicação de declaração de admissão.
- 2 -Nos casos em que a admissão seja efetuada no local onde os trabalhadores vão exercer a sua atividade e o mesmo não corresponda a estabelecimento da entidade empregadora, é aceite, como prova da data da admissão, cópia da declaração a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º — Prova de admissão de trabalhadores
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