- 1 -No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, a instituição de segurança social deve proceder à sua apreciação.
- 2 -A decisão que recair sobre o requerimento é comunicada ao interessado e, quando este for voluntário social, também à instituição que beneficia da atividade.
Artigo 67.º — Prazo para apreciação do requerimento
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018