- 1 -As instituições de segurança social procedem, por referência a cada mês, ao registo na carreira contributiva de cada beneficiário do valor das remunerações, reais ou convencionais, e respetivos tempos de trabalho declarados.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O registo de remunerações e dos tempos de trabalho dos trabalhadores independentes é correspondente ao montante das contribuições pagas.
- 4 -O registo de remunerações dos trabalhadores independentes correspondente a correções ou comunicações de rendimentos efetuadas em data posterior ao período a que respeitam é efetuado por referência ao ano e mês a que se reportam.
- 5 -O registo de remunerações resultante da revisão anual é efetuado por referência ao ano a que respeitam.
Artigo 69.º — Registo das remunerações
Vigente desde: 02/07/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/07/2018