Salvo pedido em contrário da entidade devedora, quando o pagamento for insuficiente para extinguir todas as dívidas, o respetivo montante é imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, pela seguinte ordem:
- a)Dívida de quotizações;
- b)Dívida de contribuições;
- c)Juros de mora;
- d)Outros valores devidos nos termos do artigo 185.º do Código.