Artigo 83.º
Entidades requerentes
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A declaração de situação contributiva pode ser requerida:
- a)Pelo contribuinte ou seu representante legal;
- b)Por iniciativa de qualquer credor ou do Ministério Público, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
- 2 -A declaração a emitir para os efeitos da alínea b) do número anterior, quando requerida por credor, contém apenas a referência à existência ou não de dívida.
- 3 -A declaração é emitida no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do respetivo requerimento ou notificação judicial.
Referências (1)
- Artigo 20.º do Código CIREexterno