- 1 -As referências feitas no Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território entendem-se por efectuadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
- 2 -A referência feita na alínea d) do artigo 10.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar entende-se por efectuada à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 3 -As referências feitas nos artigos 2.º, 9.º, 12.º, 14.º, 21.º, 22.º e 23.º, do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, anexo do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, ao Ministro ou Ministério da Economia, ao Ministro ou Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministro ou Ministério do Ordenamento do Território e Ambiente entendem-se por efectuadas, respectivamente, ao ministro ou ministério responsável pela área da economia, ao ministro ou ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, e ao ministro ou ministério responsável pela área do ambiente.
Artigo 2.º — Referências
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007