- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, a licença ou autorização de obras para construção, ampliação ou alteração de um estabelecimento industrial pela câmara municipal respectiva só poderá ser emitida se, para além do pedido se encontrar devidamente instruído, tiver já havido emissão, no caso dos estabelecimentos industriais do tipo 1, de declaração de impacte ambiental e de licença ambiental e, no caso de estabelecimentos industriais do tipo 2, de declaração de impacte ambiental, quando exigíveis.
- 2 -Para efeitos de emissão de licença de obras, a entidade coordenadora emitirá, a pedido do industrial e no prazo de oito dias úteis, documento comprovativo de que o pedido de licenciamento se encontra devidamente instruído e que se encontra cumprido o disposto na parte final do número anterior.
Artigo 13.º — Licença ou autorização de obras
Vigente desde: 09/05/2007
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