- 1 -Aos estabelecimentos industriais é efectuada vistoria pela entidade coordenadora, acompanhada pelas entidades referidas no artigo 10.º nos casos em que lhes tenha sido remetido o processo e pedido parecer, podendo ainda, sempre que necessário, ser requisitada a intervenção de outros técnicos ou peritos tendo em vista a verificação das condições de instalação e exploração, bem como a verificação do cumprimento das eventuais condições impostas em vistoria anterior.
- 2 -A data da realização da vistoria será comunicada pela entidade coordenadora com a antecedência mínima de oito dias úteis ao industrial e às entidades que a acompanham nos termos do número anterior.
- 3 -Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 abrangidos pelos regimes específicos de prevenção e controlo integrados da poluição e de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas são objecto de vistoria nos termos do n.º 1, sem prejuízo das inspecções previstas nestes últimos regimes específicos.
- 4 -Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime específico de prevenção e controlo integrados da poluição estão sujeitos a vistoria de verificação das condições de exclusão impostas e a vistoria de controlo, com periodicidade mínima anual.
- 5 -Os estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 são objecto de vistoria pela entidade coordenadora, podendo esta ser realizada conjuntamente com as entidades referidas no artigo 10.º, sempre que a entidade coordenadora considere que a actividade industrial em causa possa apresentar riscos para o ambiente, para a saúde pública ou para os trabalhadores.
- 6 -Nos casos em que a vistoria não possa ser efectuada antes da data prevista para o início da exploração, por motivo não imputável ao industrial, a exploração poderá iniciar-se sob responsabilidade deste, excepto nos estabelecimentos industriais onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal.
Artigo 15.º — Realização de vistoria
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007