A entidade coordenadora comunica, no prazo de 10 dias úteis, ao industrial e às entidades convocadas o resultado da vistoria, onde constarão, se for caso disso, as condições impostas à exploração.
Artigo 17.º — Comunicação dos resultados da vistoria
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007