- 1 -A identificação da entidade coordenadora competente relativamente a cada regime de licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, constará de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, desenvolvimento rural e pescas e do ambiente.
- 2 -Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas diferentes actividades industriais correspondendo a diferentes entidades coordenadoras, a coordenação do processo de licenciamento será da responsabilidade da entidade que licencia a actividade exercida no estabelecimento industrial enquadrada no regime de licenciamento de maior risco potencial.
- 3 -No caso de no mesmo estabelecimento industrial ser exercida mais de uma actividade enquadrada em regimes de licenciamento de igual risco potencial, mas correspondendo a diferentes entidades coordenadoras, a coordenação do processo de licenciamento será da responsabilidade da entidade que licencia a actividade industrial a que corresponde maior número de trabalhadores.
Artigo 3.º — Entidade coordenadora
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007