- 1 -...
- 2 -Será aplicada a taxa pessoal à ordem para o período compreendido entre a hora para que foi feita a requisição do serviço e aquela em que o mesmo se iniciou, cobrando-se as taxas consideradas no número anterior.
ARTIGO 114.º — Débito de pessoal
Vigente desde: 08/09/1977
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Em vigor desde 08/09/1977