- 1 -As operações de maior responsabilidade do que aquelas que estão previstas no artigo 117.º, bem como as praticadas fora da área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, serão debitadas mediante ajuste prévio, dependente este da natureza do serviço a efectuar e da profundidade a que for efectuado.
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ARTIGO 120.º — Taxas por ajuste
Vigente desde: 08/09/1977
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Em vigor desde 08/09/1977