Artigo 1.º
(Pessoal técnico superior)
Redação registada como em vigor em 23/05/1984.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior far-se-á:
- a)No subgrupo de informações militares, por escolha;
- b)Nos restantes subgrupos, por concurso documental.
- 2 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
- b)Às categorias de principal, por escolha;
- c)Às categorias de assessor, por concurso documental nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro.