Artigo 4.º
(Pessoal operário e ou auxiliar)
Redação registada como em vigor em 17/09/1982.
Esta redação foi substituída em 29/10/1982. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento de aprendizes para as carreiras de operário qualificado far-se-á por concurso documental.
- 2 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal operário qualificado far-se-á de entre:
- a)Aprendizes que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação pela ordem de classificação obtida;
- b)Outros indivíduos, por concurso de prestação de provas.
- 3 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)Às categorias de operário de 2.ª classe, por antiguidade;
- b)Às categorias de operário de 1.ª classe, por antiguidade;
- c)Às categorias de operário principal, por concurso de prestação de provas;
- d)Às categorias de encarregado, por concurso de prestação de provas;
- e)Às categorias de encarregado geral, por escolha.
- 4 -O recrutamento de aprendizes para as carreiras de operário semiqualificado far-se-á por concurso documental.
- 5 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal operário semiqualificado far-se-á de entre:
- a)Aprendizes que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação por ordem de classificação obtida;
- b)Outros indivíduos, por concurso de prestação de provas.
- 6 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)Às categorias de operário de 2.ª classe, por antiguidade;
- b)Às categorias de operário de 1.ª classe, por antiguidade;
- c)Às categorias de encarregado, por concurso de prestação de provas.
- 7 -O recrutamento de aprendizes para as carreiras de operário não qualificado far-se-á por concurso documental.
- 8 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal operário não qualificado far-se-á de entre:
- a)Aprendizes que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação pela ordem de classificação obtida;
- b)Outros indivíduos, por concurso de prestação de provas.
- 9 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)Às categorias de operário de 1.ª classe, por progressão;
- b)Às categorias de capataz, por concurso de prestação de provas;
- c)Às categorias de encarregado, de entre os operários das categorias previstas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 271/71, de 26 de Setembro, por concurso de prestação de provas.
- 10 -O recrutamento para ingresso na carreira de alimentação (cozinha) far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 11 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de cozinheiro de 2.ª classe, por concurso de prestação de provas;
- b)À categoria de cozinheiro de 1.ª classe, por antiguidade;
- c)À categoria de cozinheiro-chefe, por concurso de prestação de provas.
- 12 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de alimentação (mesa e talho) far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 13 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
- b)Às categorias de chefe de mesa e cortador principal, por concurso de prestação de provas.
- 14 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de alimentação (despensa e copa) far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 15 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)Às categorias de 2.ª classe, por antiguidade;
- b)Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade.
- 16 -O recrutamento para ingresso na carreira auxiliar (segurança) far-se-á por escolha.
- 17 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
- b)À categoria de chefe de turno, por concurso de prestação de provas;
- c)À categoria de subchefe de segurança, por escolha.
- 18 -O recrutamento para ingresso na carreira de serviços prisionais (guarda) far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 19 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de segundo-subchefe de guardas, por concurso de prestação de provas;
- b)À categoria de primeiro-subchefe de guardas, por antiguidade;
- c)À categoria de chefe de guardas, por escolha.
- 20 -O recrutamento para ingresso na carreira de operador de lavandaria far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 21 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de 2.ª classe, por antiguidade;
- b)À categoria de 1.ª classe, por escolha.
- 22 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar técnico e de telefonista far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 23 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)Às categorias de 1.ª classe, por progressão;
- b)Às categorias de principal, por progressão.
- 24 -O recrutamento para ingresso na carreira de fiel de depósito e armazém (conservação e guarda) far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 25 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de 1.ª classe, por progressão;
- b)À categoria de principal, por progressão;
- c)À categoria de chefe de armazém, por concurso de prestação de provas, de entre os fiéis principais.
- 26 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de barbearia, fiscal de obras e ferramenteiro far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 27 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)Às categorias de 2.ª classe, por progressão;
- b)Às categorias de 1.ª classe, por progressão.
- 28 -O recrutamento para ingresso na carreira de vigilante far-se-á na modalidade que vier a ser expressa em despacho dos respectivos CEMs.
- 29 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de 1.ª classe, por progressão;
- b)À categoria de 2.ª classe, por progressão.
- 30 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de operador de máquinas pesadas e ou terraplenagem, horticultura, pecuária, operador de máquinas copiadoras e calculadoras, operador de máquinas ligeiras, motoristas de ligeiros e motoristas de pesados far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 31 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão, às categorias de 1.ª classe, por progressão.
- 32 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de encarregado de serviços, auxiliar de serviços e de casa mortuária far-se-á na modalidade que vier a ser expressa em despacho dos respectivos CEMs.
- 33 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão, às categorias de 1.ª classe, por progressão.
- 34 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de outro pessoal auxiliar (contínuos, guardas e porteiros) far-se-á na modalidade que vier a ser expressa em despacho dos respectivos CEMs.
- 35 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)Às categorias de 1.ª classe, por progressão;
- b)Às categorias de encarregado, por escolha de entre os contínuos, guardas e porteiros de 1.ª classe.
- 36 -O recrutamento para o ingresso e acesso na carreira de embarcações salva-vidas (pessoal de convés) far-se-á nas modalidades estabelecidas por despacho dos respectivos CEMs.
- 37 -O recrutamento para ingresso na carreira de motorista de embarcações salva-vidas far-se-á na modalidade estabelecida por despacho dos respectivos CEMs.
- 38 -O acesso na carreira referida no número anterior far-se-á, à categoria de 1.ª classe, por progressão.