Artigo 13.º
Cultivo
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 27/10/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas I e II, para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação científica, deve requerê-la ao INFARMED.
- 2 -O pedido de autorização indicará, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes:
- a)Completa identificação e endereço do cultivador ou cultivadores, na hipótese de não ser o requerente;
- b)Localização e área de terreno a cultivar;
- c)Quantidade e designação da espécie vegetal a semear ou a plantar;
- d)Quantidade provável do produto a recolher, sua aplicação e destino;
- e)Local onde o produto será guardado e respectivas condições de segurança enquanto não for entregue ao organismo oficial incumbido da recolha.
- 3 -No caso de ser autorizada a cultura de espécies vegetais que implique um regime especial de controlo previsto nas convenções ratificadas por Portugal, é definido o organismo ou organismos que exercerão aquelas funções de controlo, nos termos da lei, observando-se ainda as demais regras previstas nas convenções.