Artigo 13.º
Cultivo
Redação registada como em vigor em 01/02/2019.
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- 1 -Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas I e II, para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação científica, deve requerê-la ao INFARMED.
- 2 -O pedido de autorização indicará, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes:
- a)Completa identificação e endereço do cultivador ou cultivadores, na hipótese de não ser o requerente;
- b)Localização e área de terreno a cultivar;
- c)Quantidade e designação da espécie vegetal a semear ou a plantar;
- d)Quantidade provável do produto a recolher, sua aplicação e destino;
- e)Local onde o produto será guardado e respectivas condições de segurança enquanto não for entregue ao organismo oficial incumbido da recolha.
- 3 -No caso de ser autorizada a cultura de espécies vegetais que implique um regime especial de controlo previsto nas convenções ratificadas por Portugal, é definido o organismo ou organismos que exercerão aquelas funções de controlo, nos termos da lei, observando-se ainda as demais regras previstas nas convenções.
- 4 -No caso do cultivo de cânhamo para fins industriais, das variedades de Cannabis sativa L, incluídas no anexo B do Regulamento (CEE) n.º 1164/89, da Comissão, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2814/98, da Comissão, de 22 de Dezembro, as funções de controlo serão efectuadas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola conjuntamente com a Polícia Judiciária, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 5 -O titular da autorização para o cultivo deve manter registos atualizados de todas as entradas e saídas das espécies vegetais incluídas nas tabelas i e ii, que garantam a rastreabilidade do produto resultante da atividade e o cumprimento do disposto nos artigos 31.º e seguintes.